20 abr 2021
A pandemia que assola o país trouxe diversas consequências nefastas nas mais variadas relações negociais avençadas, impactando, sobretudo, as relações locatícias, em razão da inesperada alta do IGP-M, que projetou os valores de aluguéis de imóveis dos contratos em curso a patamares totalmente descolados da realidade do mercado.

O IGP-M possui como base de sua constituição valor agregado de insumos de produção, da indústria de construção civil e do preço final dos bens e serviços. Possui forte influência da variação cambial do dólar e do valor das commodities, fazendo com que sua inflação acumulada se distancie, por completo, da situação inflacionária do país.
Por ser um índice comumente utilizado nos contratos de locação, o salto inesperado de sua variação acumulada ao longo do ano de 2020 e 2021 fez com que os contratos perdessem o equilíbrio, ocasionando oneração excessiva ao locatário.
Diante disso, diversos locatários, em atenção ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações negociais avençadas, buscaram negociar com os locadores a substituição do IGP-M por outros índices que melhor refletem a situação inflacionária do país.
Diante de um impasse, muitos locatários viram-se obrigados a buscar o restabelecimento do equilíbrio contratual judicialmente.
Nesse contexto, o time de direito imobiliário do Villemor patrocinou grupo do segmento hospitalar e obteve relevante decisão liminar para o setor, consistente na autorização de substituição do IGP-M/FGV pelo índice substitutivo pactuado contratualmente pelas partes, o IPC-RJ/FGV.
Dentre os principais fundamentos expostos pela magistrada, destacou-se que a adoção do IGP-M deve ter apenas como condão a viabilidade da reposição do valor da moeda diante dos efeitos da inflação e que a manutenção do IGP-M como indexador ocasionou o desequilíbrio contratual, fazendo com que a obrigação de uma das partes ficasse excessivamente onerosa.
Destaca-se também o acolhimento da argumentação autoral de que a discussão não se enquadra como revisão de aluguel à luz da Lei de Locações, eis que não relacionada ao preço de mercado do imóvel, o que traz importantes efeitos práticos, na instrução probatória do feito e na projeção dos efeitos da decisão no tempo, visto não se tratar de fixação de aluguel provisório.
A decisão foi proferida nos autos do processo 0008871-49.2021.8.19.0205 da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande/RJ.

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