22 out 2021

No último dia 08/10/2021, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, manteve penhora que recaiu sobre um bem imóvel, alegado como bem de família, avaliado em mais de R$ 4.400.000,00.

A jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho comumente se firma no sentido de que o bem de família é impenhorável, nos termos da Lei nº 8009/90, especialmente nos casos em que a compra/venda do imóvel se deu em momento anterior ao ajuizamento das ações trabalhistas.

No caso em concreto, porém, ainda que incontroverso o fato de que a aquisição do imóvel se deu anteriormente à propositura da ação trabalhista, o relator do acórdão, Desembargador Flávio Laet, confirmou a decisão de origem a respeito da possibilidade de penhora do alegado bem de família, quando comprovada a intenção do executado em fraudar possíveis (futuras) dívidas, mediante a blindagem patrimonial, ao adquirir bem imóvel em nome de terceiro – no caso, a filha – com instituição de usufruto vitalício em época que filha era menor e, de forma presumida, não possuía renda suficiente para aquisição de bem de grande valor.

Em relação à questão da inexistência de dívidas ao tempo da aquisição do bem, a decisão de primeiro grau confirmada pelo TRT-2 destacou o seguinte: “É fato notório que a blindagem patrimonial, ato ilícito de ocultação de patrimônio para se furtar ao cumprimento das obrigações, não ocorre simultaneamente ao surgimento das dívidas, pois há no ordenamento mecanismos aptos a desfazer tais fraudes, tratando-se de ato complexo, com ajuste simulatório antecedente ao surgimento das dívidas, dando roupagem de legalidade nos atos.”

Por esse entendimento, a 12ª Turma confirmou o fundamento da decisão de 1º grau de que a forma em que a aquisição foi realizada se deu em ato de simulação, não passível de convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil.

Apesar de ainda ser cabível recurso contra o acórdão, o julgado em tela pode inaugurar precedente para a mudança da orientação jurisprudencial atualmente existente em relação à proteção patrimonial conferida pela Lei nº 8009/90.
Para mais informações, entre em contato com as nossos advogados, autores desse comentário.