No dia 26/03/2024, foi apresentado projeto de lei Complementar pela Deputada Federal do Partido Novo Adriana Ventura para dispor sobre os regramentos básicos do contencioso administrativo do IBS e da CBS.

Trata-se de projeto paralelo ao que deve ser apresentado pelo Governo Federal em breve e tudo indica que tanto esse PLP quanto o que será apresentado pelo Executivo Federal serão aglutinados e analisados em conjunto pelo Congresso Nacional.

O PLP determina que o IBS e a CBS deverão observar as mesmas regras, sendo vedado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços editar atos normativos que conflitem entre si.

Ademais, o PLP esclarece que a edição de ato normativo que enseje conflito interpretativo entre IBS e CBS autorizará a apresentação de Pedido de Uniformização à Câmara Técnica de Uniformização pelos legitimados elencados na Lei (órgão colegiado ao qual compete julgar e processar os recursos de uniformização e o Pedido de Uniformização). Trata-se de órgão que tentará unificar a jurisprudência do CARF e do Conselho Tributário do IBS.

Também ficou previsto que a competência para decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS é do Conselho Tributário do IBS e a competência para decidir o contencioso administrativo relativo à CBS é das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF.

No entanto, mesmo com a criação de uma possível corte administrativa superior, cabe ressaltar que poderá ocorrer muita discussão administrativa a partir da interpretação dos mencionados órgãos ( Conselho Tributário do IBS e CARF), uma vez que ambas as cortes administrativas de julgamento poderão interpretar fatos jurídicos de forma diametralmente diferente. Por exemplo, numa operação de remessa de bens entre filiais, o Conselho Tributário do IBS poderá entender que há incidência do imposto e o CARF poderá entender que não há em relação à CBS, sendo que ambos terão as mesmas bases, mesmos fato geradores etc.

Com isso, grande parte das interpretações tecidas pelo CARF ou pelo Conselho Tributário do IBS continuará no judiciário.

O PLP também esclarece que é de competência do Comitê Gestor do IBS a implantação e a gestão de sistema informatizado para formação, tramitação e julgamento dos processos que versem sobre o IBS, que será utilizado de forma obrigatória pelas Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quanto à CBS, caberá à Administração Tributária da União a gestão de sistema informatizado para formação, tramitação e julgamento dos processos que versem sobre a contribuição.

No mais, o PLP aborda pontos como forma de intimação, contagem de prazo em dias úteis, instauração e início do contencioso, trata das diretrizes e regramento do Conselho Tributário do IBS, CARF e Câmara Técnica de Uniformização, Domicílio Tributário Eletrônico,  Processo Administrativo Digital, dentre outros temas.

O projeto aguarda despacho do Presidente para que seja iniciada a tramitação.

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