Após longa discussão na Câmara de Vereadores da cidade do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei Municipal Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município. A Lei institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município, além de estabelecer novas diretrizes.

Dentre as diversas questões abordadas na novel legislação, está a inédita previsão de instituição do IPTU Progressivo no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o qual tem por objetivo tributar imóveis vazios e subutilizados com o principal propósito de revitalizar diversas áreas sem uso na cidade, em especial o Centro do Rio de Janeiro e regiões próximas.

Autorizado pelo artigo 182, § 4º, inciso II, da CRFB/88, o IPTU Progressivo (de natureza extrafiscal), criado mediante legislação específica do ente municipal, tem como objetivo estimular uma política urbana consciente e atender a função social da propriedade.

Com base na autorização constitucional acima, a Lei Municipal Complementar nº 270/2024 determina em seu artigo 156 que, em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, incidirá sobre os imóveis notificados o IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite máximo de quinze por cento.

Ademais, a legislação estabelece que será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

Por fim, o artigo 157 estabelece que, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

A legislação também prevê outras diretrizes e procedimentos para o cumprimento e aplicação da norma pelas autoridades administrativa e fiscal.